A Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor de planos de saúde, dispõe que as operadoras de planos de saúde podem cancelar o contrato de plano coletivo empresarial ou por adesão, mas apenas por falta de pagamento ou se o beneficiário praticar atos fraudulentos.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 também prevê que as operadoras não podem cancelar o contrato de plano coletivo empresarial ou por adesão com menos de 30 vidas sem motivo idôneo. Isso significa que as operadoras não podem simplesmente cancelar o contrato por qualquer motivo, como por exemplo, por mudança de faixa etária ou por doença preexistente.
A impossibilidade de cancelamento do plano de saúde pela operadora para convênios com planos coletivos com menos de 30 vidas tem como objetivo proteger os beneficiários desses planos, que geralmente são pessoas jurídicas de pequeno porte ou pessoas físicas que não têm condições de contratar um plano de saúde individual.
Ao impedir as operadoras de cancelarem esses planos sem motivo idôneo, a lei garante que os beneficiários tenham acesso à saúde, mesmo que não tenham condições de arcar com o custo de um plano individual.
A impossibilidade de cancelamento do plano de saúde pela operadora para convênios com planos coletivos com menos de 30 vidas foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.754/SP. No julgamento, o STJ entendeu que a lei é clara ao proibir o cancelamento do contrato de plano coletivo empresarial ou por adesão com menos de 30 vidas sem motivo idôneo.
A decisão do STJ é importante para os beneficiários de planos de saúde coletivos com menos de 30 vidas, pois garante que eles não serão prejudicados por um eventual cancelamento do contrato pela operadora.
Se você tem um plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas e recebeu uma notificação de cancelamento do contrato pela operadora, você deve entrar em contato com a operadora e solicitar a motivação do cancelamento. Se o cancelamento for feito sem motivo idôneo, você pode entrar com uma ação judicial para obrigar a operadora a manter o contrato.
Sobre o autor do artigo
Rodrigo Virgulino
Rodrigo Virgulino é um advogado especializado em direito médico, trazendo uma vasta experiência e conhecimento nessa área complexa do direito. Com sua abordagem dedicada e comprometida, ele tem auxiliado pacientes e profissionais de saúde em questões legais relacionadas à área médica.
OAB/SP: 269.266
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